sexta-feira, 15 de abril de 2016

Recurso Questões 35 e 48. Exame CRC 2016.1

Em análise à prova do Exame CFC 2016.1, elaboramos modelo de RECURSO para as questões 35 e 48, pois entendemos que as mesmas devem ser ANULADAS, tendo em vista sua má elaboração, que deixa o candidato à margem de dupla interpretação.

1º) Recurso Questão 35 - Exame de Suficiência 2016.1
Em análise ao item III da questão 35, observa-se que o examinador faz referência ao art. 386 da CLT, transcrevendo-o em seu texto integral, conforme a seguir.
"Item III - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical."
"CLT, CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. SEÇÃO III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO, Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical."
Entendo haver vício no supracitado item, pois a CLT, em seu CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO, na SEÇÃO III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO, art. 67, também normatiza o trabalho aos domingos, de uma forma geral, o que diverge daquela, conforme transcrição a seguir:
Art. 67 [...] Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrlais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Nesse sentido, entendo que o item deveria ter-se referido explicitamente à proteção do trabalho da mulher, para que o candidato tivesse a convicção da correção do item III.
Contudo, o que ocorre no item III é a margem para dupla interpretação, onde claramente a norma geral (art. 67) é suplantado por uma regra específica, ou seja, voltada para o trabalho da mulher.
Portanto, solicito anulação da questão, considerando que o candidato não poderia ter a certeza da correção do item III, pois a CLT traz regras diferentes, quando no contexto do trabalho da mulher.

2º) Recurso - Questão 48 - Exame de Suficiência CFC 2016.1.
Em análise ao item III da questão 48, observa-se que o conceito do procedimento de Perícia Contábil denominado ARBITRAMENTO está divergente do descrito na NBC TP 01, publicada em 27/02/2015.
Transcrevo o item III da questão 48 a seguir:
"Item III - O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico."
O texto da norma supracitada, que define o conceito de arbitramento, é o que segue:
" O arbitramento é a determinação de valores, quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico."
Tendo em vista que o gabarito da questão dá como correto o item III, entendemos que a análise do candidato fica prejudicada quando da interpretação do conceito de arbitramento, pois há divergência com a NBC TP 01 no que tange à exclusão da palavra "quantidades".
Nesse sentido, considerando a má elaboração da questão; o duplo sentido na interpretação do candidato; bem como a divergência com o texto integral da norma citada, solicito a ANULAÇÃO da questão 48.

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