quinta-feira, 29 de março de 2012

Comentários à questão 33 do Exame CRC 2012 - 1ª edição. (Perícia Contábil).

Comentários à questão 33 do Exame CRC 2012 - 1ª edição. (Perícia Contábil).














Resposta (Prof. Ricjardeson Dias):
Letra C


Comentários (Prof. Ricjardeson Dias):


O disposto no item C caracteriza impedimento técnico-científico, e não suspeição.
Vejamos o que diz a Resolução CFC nº 1244/09 que aprova a NBC PP 01 - Perito Contábil.

Impedimento técnico-científico 

21. O impedimento por motivos técnico-científicos a ser declarado pelo perito decorre da autonomia, estrutura profissional e da independência que devem possuir para ter condições de desenvolver de forma isenta o seu trabalho. São motivos de impedimento técnico-científico: 

(a) a matéria em litígio não ser de sua especialidade; 

(b) a constatação de que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo; cumprir os prazos nos trabalhos em que o perito-contador for nomeado, contratado ou escolhido; ou em que o perito-contador assistente for indicado; 

(c) ter o perito-contador da parte atuado para a outra parte litigante na condição de consultor técnico ou contador responsável, direto ou indireto em atividade contábil ou em processo no qual o objeto de perícia seja semelhante àquele da discussão, sem previamente comunicar ao contratante. 

Suspeição 

22. O perito-contador nomeado ou escolhido deve declarar-se suspeito quando, após, nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão. 

23. Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o perito-contador são os seguintes: 

(a) ser amigo íntimo de qualquer das partes; 

(b) ser inimigo capital de qualquer das partes; 

(c) ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção; 

(d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges; 

(e) ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das partes; 

(f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão; e 

(g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes. 

24. O perito pode ainda declarar-se suspeito por motivo íntimo. 




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